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3,17% - Processo de Execução nº 2006.34.00.009608-8 - 0009496-63.2006.4.01.3400 - GRUPO 15 - PAGO PARCIALMENTE
(29/04/2022 - 14:44)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 21/06/2006



SITUAÇÃO

Em 14/06/2013, foram expedidas as Circulares nºs 19, 20, 24 e 26 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores controversos, a Execução foi arquivada provisoriamente até o julgamento dos Embargos à Execução, interpostos pela União, que não concordou com os valores propostos para pagamento.

A Execução voltou a tramitar. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização dos valores finais em 26/10/2018. Em 08/04/2019, a APSEF apresentou manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo requerendo, preliminarmente, a migração dos requisitórios expedidos. Dessa forma, o Juiz determinou a migração das requisições com status bloqueado. De outro lado, a União interpôs o recurso de Agravo de Instrumento que aguarda julgamento pelo TRF1.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

A APSEF peticionou em janeiro de 2020 pelo desbloqueio das requisições, diante do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF.

Em 1º de setembro de 2020, foi comunicado que os créditos que se encontravam depositados com bloqueio foram desbloqueados e estavam disponíveis para saque em favor de diversos associados e herdeiros de associados falecidos, sendo que esses créditos correspondem ao valor remanescente apurado nos Embargos à Execução n. 0030410-51.2006.4.01.3400. Ou seja, nesses casos, os montantes sofreram o abatimento dos incontroversos. Nesse sentido, foram expedidas as Cartas nº 024 e as Cartas Circulares 015 e 016, de 30/102020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

Também foram depositados valores relativos ao crédito originário em favor de diversos associados, ex-associados e herdeiros de associados falecidos. Assim, foram expedidas a Carta nº 024 e as Cartas-Circulares nºs 17, 20 e 21, de 30/10/2020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

A União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para algumas beneficiárias, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

Em novembro de 2020, a União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para 05 beneficiárias, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

À vista do Informe de Pagamento de 12/02/2021, foi expedida a Carta-Circular nº 001, de 22/02/2021 para 13 beneficiários informando as providências para o recebimento dos valores liberados a título de parcela dos 3,17%, com ressalva para o depósito dos honorários advocatícios diretamente na conta informada pelo Escritório.

No tocante a duas beneficiárias, considerando a situação de ex-associadas, foi enviada a Carta-Circular nº 002, de 22/02/2021, comunicando as providências para o recebimento.

Já em relação a três beneficiárias, foi expedida a Carta-Circular nº 003, de 22/02/2021 para os prováveis herdeiros comunicando a necessidade de habilitação ao recebimento dos valores que eram devidos às associadas em questão.

Considerando situação irregular informada do CPF para dez beneficiários, diante da constatação do falecimento dos mesmos, foi expedida a Carta-Circular nº 004, de 22/02/2021 informando aos prováveis herdeiros a necessidade de regularização para levantamento do crédito.

Com relação à duas outras beneficiárias, informamos as datas de nascimento registrada na APSEF em 18/07/1956 e 28/07/1935, respectivamente. Em face disso, foi apresentada petição nos autos requerendo a migração das requisições de uma vez que estão regulares junto à Receita Federal.

Em relação à uma pensionista integrante do o Cumprimento de Sentença n. 0009496-63.2006.4.01.3400, em tela, em que pese os valores referentes ao processo já estarem depositados em um conta judicial na Caixa Econômica Federal desde 2020, o pagamento para a filiada, infelizmente, encontra-se bloqueado, pois a União questionou a habilitação dos herdeiros do Sr. José.
Diante desse cenário, apresentamos recentemente uma manifestação, a fim de que seja retirado o incidente de bloqueio da requisição de pagamento, bem como seja a Caixa Econômica Federal oficiada acerca da desnecessidade de alvará para levantamento do crédito.
Infelizmente, até a presente data, o nosso pedido de desbloqueio não foi apreciado pelo Magistrado, mas estamos otimistas de que será decidido em breve.
Em razão disso, devemos aguardar a prolação de decisão pelo Juízo para que seja viabilizado o saque dos valores.


Agravo de Instrumento 60902-89.2016.4.01.0000: A União havia interposto agravo de instrumento, em que alegou a prescrição da execução para 01 associado. O pedido de efeito suspensivo requerido pela União foi negado e a APSEF apresentou contraminuta ao recurso em fevereiro de 2021.


Os Embargos à Execução transitaram em julgado em setembro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.




  Sitio publicado em 05/07/2007