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3,17% - Processo de Execução nº 2005.34.00.006059-8 - 0006060-33.2005.4.01.3400 - GRUPO 12 - PAGO PARCIALMENTE
(26/11/2021 - 14:42)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 10/03/2005



SITUAÇÃO

Em 07/06/2005, foi ordenada a suspensão da Execução, em face da interposição de Embargos à Execução interpostos pela União. 

Na Execução, foi deferido o pagamento de valores finais em favor dos filiados. As RPV's foram migradas ao TRF1 e os valores foram disponibilizados para saque pelos beneficiários. Nesse sentido, em 09/05/2016 foi expedida a Circular nº 014, comunicando as providências para recebimento para 18 associados ativos. Em agosto de 2017, foi encaminhada Carta nº 36, a 01 (uma) associada comunicando a liberação dos valores através de PRC.


Em março de 2018 foi proferida decisão condenando os beneficiários excluídos por litispendência ao pagamento de sucumbência. Ambas as partes apresentaram recurso de Embargos de Declaração, julgados em 06/11/2018. Os Embargos de Declaração opostos pela União foram providos. Contudo, a União não havia sido intimada a respeito do recurso da APSEF, razão pela qual apresentou suas contrarrazões somente em março de 2019. No momento, aguarda-se a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela APSEF.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe). 

O Juízo havia reconhecido a litispendência em relação a 25 dos 40 Exequentes do cumprimento de sentença em tela.
A APSEF interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024857-30.2020.4.01. 0000 para afastar a exclusão de alguns beneficiários que não tiveram provas suficientes para aferir a litispendência e, para os outros, como as alegações foram demonstradas, o nosso recurso objetivou afastar as condenações em multa e em honorários advocatícios.
O nosso agravo contou com o pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar quaisquer atos constritivos e/ou a exclusão de beneficiários na Execução. Isso porque, além de determinar a exclusão e as condenações em multa e em honorários, o Juízo do cumprimento de sentença determinou a devolução dos valores ao Erário pelos beneficiários litispendentes, caso tenham sacado, sob pena de constrição patrimonial pelo sistema BACENJUD.
Recentemente, o pedido da APSEF de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator do Agravo de Instrumento. Opusemos, então, embargos de declaração contra a decisão e aguardamos o resultado.
Paralelamente, nos autos do cumprimento de sentença, alguns exequentes foram intimados para efetuar a devolução dos valores supostamente recebidos em duplicidade provenientes deste cumprimento de sentença.
Dos filiados cujas litispendências se demonstraram, somente uma associada sacou o crédito. Por essa razão, foi peticionado nos autos requerendo que a União apresente o valor discriminado e atualizado dela para a devolução. Por meio da Carta nº 022/2020 - APSEF, de 30/10/2020, a APSEF encaminhou o Ofício COREJ/LV – 141219/2016, do TRF1, onde está discriminado o montante mínimo para devolução de R$ 8.168,04 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), pela associada. Caso não seja efetuado o depósito, poderá ser aplicada constrição patrimonial pelo BACENJUD, conforme determinado pelo Juízo.
A APSEF opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a restituição do crédito levantado para 10 beneficiários tidos como litispendentes. Rememora-se que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 1024857-30.2020.4.01.0000, interposto pela APSEF, para discutir a litispendência desses beneficiários. Assim, informamos nos embargos opostos recentemente pela Associação, a pendência da questão em segunda instância, bem como que a União não apresentou os documentos comprobatórios de sua alegação.

Em que pese as incansáveis tentativas do escritório de afastar as alegações de litispendência da União, bem como as condenações advindas disso, foi recomendado que a Associação entrasse em contato com os beneficiários para informá-los sobre a possibilidade de serem compelidos à devolução dos valores levantados, sob pena de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, conforme determinado em decisão anterior. Também houve alerta para que, caso não seja possível reverter a situação ora exposta, eles deverão arcar com o "pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado, e também ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da União, no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor executado atualizado", como também já determinado pelo Juízo. Nesse sentido, foi expedida a CARTA-CIRCULAR Nº 007, de 23/04/2021, com as recomendações acima.
A última decisão do processo rejeitou os embargos de declaração da APSEF e determinou que alguns beneficiários efetuem a devolução dos valores supostamente recebidos em duplicidade provenientes deste cumprimento de sentença.

Nós peticionamos para requerer que seja a UNIÃO intimada para apresentar os valores atualizados que devem ser devolvidos e, tão logo sejam apresentados esses valores, o pagamento deverá ser feito, sob pena de bacenjud.

Apesar de alguns beneficiários terem informado que não levantaram os valores, há nos autos os comprovantes de saque dos filiados. Ná próxima oportunidade iremos informar o óbito de um beneficiários.

Em 25/10/2021, a APSEF foi informada pelo nosso Escritório de Advocacia que o Agravo de Instrumento interposto pela APSEF que tratava das litispendências apresentadas no Cumprimento de Sentença nº 0006060-33.2005.4.01.3400, foi apreciado pelo juízo recentemente, tendo sido reconhecida a litispendência dos beneficiários com base nos documentos juntados aos autos. O juízo apenas afastou a aplicação de multa por litigância de ma-fé, mas manteve os demais parâmetros da decisão agravada.

Nos autos do cumprimento de sentença a UNIÃO juntou aos autos a petição inicial, sentença e requisições de pagamento expedidas para os beneficiários litispendentes no processo oriundo da Ação Ordinária 1999.33.00.017752-5, proposto pelo SINDPREV/BA, restando pendente apenas a comprovação do vínculo profissional dos beneficiários, sendo sob a ausência desse documento que está sendo debatida a questão da litispendência.

Infere-se das RPVs e dos ofícios constantes do site do TRF1, que os beneficiários nunca efetuaram o saque daqueles valores, vez que provavelmente não tinham conhecimento da ação movida pelo SINDPREV/BA. Essa conclusão decorre do fato de as requisições terem sido expedidas com a retenção de honorários contratuais em favor de duas sociedades de advogados e de não constarem, em nenhum dos ofícios, três andamentos de saque (que corresponderiam aos levantamentos dos honorários e do crédito do beneficiário). Esse só não é o caso de uma beneficiária vez que no seu ofício há o andamento dos três saques esperados.

Assim, foi solicitado os autos dilação de prazo a fim de comprovar que os beneficiários, exceto a beneficiária referida, não efetuaram o saque em duplicidade. Caso o pedido seja deferido e seja comprovado que o valor expedido naqueles autos retornou ao Erário, peticionaremos para que os beneficiários não tenham que devolver o dinheiro.

Também foi solicitado que a União seja intimada para se manifestar acerca da possibilidade de os beneficiários efetuarem o pagamento pela via administrativa, com o parcelamento do débito e o desconto nos seus respectivos contracheques, a fim de viabilizar a restituição do montante sem causar danos irreparáveis ao patrimônio dos beneficiários.

Ante a determinação de devolução dos valores indevidamente sacados pelos beneficiários litispendentes, peticionamos para informar que 09 beneficiários não efetuaram o levantamento do crédito na ação movida pelo SINDPREV/BA, razão pela qual a restituição poderia ser requerida naqueles autos. Subsidiariamente, requeremos que a União seja intimada para se manifestar da possibilidade de os beneficiários efetuarem o pagamento pela via administrativa, com o parcelamento do débito e o desconto nos seus respectivos contracheques.
Além disso, conseguimos contato com o escritório que patrocina os beneficiários na execução de 3,17% do SINDPREV/BA. A advogada responsável confirmou que o período de cálculo executado é o mesmo do nosso processo, bem como esclareceu que não há qualquer notícia de retorno ao Erário naqueles autos. Solicitamos que ela nos enviasse documentos que demonstrem o vínculo funcional, no entanto ainda não houve o envio. O processo que tramita na Bahia é físico e ela ainda não conseguiu fazer carga dos autos.
A advogada informou que para os beneficiários listados não há pendências e houve o pagamento integral do valor em meados de 2010. Porém, não foram encaminhados os ofícios de saque dos filiados.
Por fim, foi tratada a possibilidade de requerer a reexpedição da requisição de pagamento em favor dos exequentes. A advogada se colocou à disposição para realizar o pedido nos autos e, caso seja necessário, apenas é preciso que os beneficiários entrem em contato (Mota e Advogado Associados. Esse contato será fundamental para o caso de não conseguirmos reverter a situação, vez que os filiados não ficarão desamparados e terão recursos para devolver os valores indevidamente sacados.

Agravo de Instrumento n. 1024857-30.2020.4.01.0000
O agravo foi interposto para reformar a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal que excluiu os beneficiários litispendentes e determinou a devolução dos valores sacados indevidamente, bem como os condenou ao pagamento de sucumbência no percentual de 10% e multa de litigância de má-fé.
Recentemente foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento que afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, mas manteve sem alteração as demais determinações da decisão agravada.
Da decisão proferida no agravo de instrumento, cabe a interposição de agravo interno como mais uma tentativa de afastar a sucumbência e a exclusão dos beneficiários litispendentes. Ante a possibilidade de majoração dos honorários (honorários recursais), a Associação foi consultada sobre a interposição do recurso. Estamos aguardando resposta.



Os Embargos à Execução transitaram em julgado e já foram arquivados.


  Sitio publicado em 05/07/2007