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3,17% - Processo de Execução nº 2005.34.00.006038-9 - 0006039-57.2005.4.01.3400 - GRUPO 08
(30/10/2021 - 14:39)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 10/03/2005


SITUAÇÃO

 
A Execução havia sido suspensa em 07/06/2015, em face da interposição de Embargos à Execução interpostos pela União. Não houve valor incontroverso reconhecido pela União.

Em 18/06/2018 foi proferida decisão condenando os beneficiários excluídos por litispendência ao pagamento de sucumbência. A APSEF apresentou recurso de Embargos de Declaração que já fora respondido pela União. 

Em outubro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Recentemente foi proferida decisão nos autos, em que foi determinado o prosseguimento da execução para os beneficiários que não tiveram alegação de litispendência por parte União.
Essas litispendências estão sendo discutidas em sede de agravo de instrumento, o qual pende de julgamento. Na oportunidade, o Juízo determinou a expedição das requisições de pagamento para os beneficiários que não foram excluídos do feito.
Entretanto, foi certificado nos autos que não foi possível expedir os ofícios requisitórios para 05 beneficiários em razão de irregularidade na situação cadastral.
Diante disso foi expedida a Carta-Circular nº 008, de 18/05/2021, aos possíveis herdeiros, a fim de que seja realizada a habilitação de herdeiros nos autos.

Em 13/10/2021, fomos comunicados da juntada aos autos dos ofícios de depósito das requisições expedidas, na forma do Informe de Pagamento anexado. Foi solicitada notificação a 05 beneficiárias  sobre a necessidade de efetuar o pagamento dos honorários contratuais devidos ao escritório (5% sobre o montante bruto). Diante da disponibilização para o contato direto com as referidas beneficiárias, apresentamos nossa concordância, indicando, na oportunidade, os dados das mesmas, constantes em nossos cadastros.

Os Embargos à Execução e o Recurso Especial já transitaram em julgado e foram arquivados.


  Sitio publicado em 05/07/2007