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3,17% - Processo de Execução nº 2005.34.00.006057-0 - 0006058-63.2005.4.01.3400 - GRUPO 05
(11/06/2022 - 14:38)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 10/03/2005


SITUAÇÃO

 
Em 07/06/2005, foi ordenada a suspensão da Execução, em face da interposição de Embargos à Execução, interpostos pela União.

Na Execução, a União alegou litispendência em relação a alguns beneficiários, no que a APSEF já apresentou resposta.

Execução tramitando. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização de valores e retornaram à Vara em 16/10/2018. Em 24/01/2019, a APSEF opôs embargos de declaração e apresentou manifestação sobre os cálculos da Contadoria judicial, os quais foram respondidos pela União em 05/2019.

O juízo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da APSEF, mas manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por parte dos Exequentes excluídos. Contra a decisão, a APSEF interpôs agravo de instrumento.

Em dezembro/2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

A pedido de uma herdeira de uma falecida beneficiária, foi realizado pelo Escritório o pedido de exclusão no Cumprimento de Sentença n. 0006058-63.2005.4.01.3400 (Grupo 5 de 3,17%), uma vez que a filiada integra outra ação movida pelo SINDPREV-MA.

Considerando alegações de litispendência da União, de agosto/2020, relativamente à parcela dos 3,17%, no tocante à 2 beneficiárias, ratificamos informação da APSEF prestada anteriormente à Justiça Federal, no tocante à primeira, cuja filiação à APSEF decorre da ocupação de 01 (um) vínculo de Médico, junto ao Ministério da Saúde, cargo este passível de acumulação na forma prevista em lei. Quanto à uma Senhora, o Processo nº 1999.40.00.004022-2 (ação de conhecimento), indicado pela União, apresenta como resumo do pleito a indicação de 10702 - Índice de 317 e 10703 - Índice de 1198. No entanto, considerando a desfiliação da beneficiária, a APSEF não dispõe de contato com a mesma que possa permitir a confirmação ou não do recebimento daquela parcela pelo processo mencionado.

Em 30/05/2022, a APSEF manifestou-se pela não interposição de agravo de instrumento, relativamente à situação das 2 beneficiárias em face das considerações apresentadas relativamente às mínimas chances de êxito, bem como, ao fato de que o resultado não ensejará significativo dispêndio financeiro.

Os Embargos à Execução transitaram em julgado e foram arquivados.


 


  Sitio publicado em 05/07/2007