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3,17% - Processo de Execução nº 2005.34.00.006120-9 - 0006121-88.2005.4.01.3400 - GRUPO 02 - PAGO PARCIALMENTE
(25/12/2022 - 14:33)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 10/03/2005


SITUAÇÃO

Em 07/10/2013, foram expedidas as Circulares nºs 100 e 101 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Na Execução, o Juiz determinou o desbloqueio sobre o crédito incontroverso expedido, possibilitando o levantamento sem alvará dos valores. Com o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, foi expedida a arta Circular nº 011, de 01/09/2015, indicando as providências para recebimento para 06 (seis) associados.

Os 5 (cinco) precatórios pendentes de expedição, que haviam sido migrados ao TRF1 em dezembro de 2016, foram liberados para pagamento em abril/2018. Nesse sentido, foi expedida a Carta-Circular nº 003/2018 comunicando as providências para o recebimento junto ao Banco do Brasil.

A Execução teve seu trâmite reativado em novembro de 2017 para atualização dos valores homologados nos Embargos à Execução. A APSEF opôs recurso de Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de remessa à Contadoria para atualização desses valores.

Os Embargos de Declaração foram deferidos e os autos foram remetidos à contadoria.

As partes concordaram com a última conta apresentada pela Contadoria. Com isso, as requisições de pagamento serão expedidas e, após vista das partes, serão migradas ao TRF1 para efetivo pagamento.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Em 13 de outubro de 2021, a APSEF foi comunicada sobre a expedição das requisições de pagamento, ocasião em que manifestamos nossa concordância, ficando no aguardo do depósito. Não foram expedidas requisições para 06 beneficiários, vez que os CPFs constam como "TITULAR FALECIDO. Diante disso, foi expedida correspondência aos prováveis herdeiros para que fosse regularizada a situação processo de forma a viabilizar a expedição do crédito. Suas requisições não foram migradas ao TRF1.

Conforme mensagem do Escritório de 28/03/2022, no Cumprimento de Sentença nº 0006121-88.2005.4.01.3400 foi proferida decisão que acolheu a alegação de litispendência em relação à uma beneficiária e a condenou em honorários e multa por litigância de má-fé. Os documentos apresentados pela União são bastante contundentes e comprovam, de fato, o recebimento da parcela de 3,17% em outro processo. Por essa razão, apresentamos embargos de declaração para tentar afastar ambas as condenações.
Ainda, a decisão deixou de determinar a migração ao TRF1 da requisição de pagamento de 01 beneficiário por pender a comprovação da alegação de litispendência em relação a ele. Requeremos, então, que a requisição dele fosse migrada com bloqueio, a fim de facilitar o futuro levantamento do crédito, na hipótese de não ser comprovada a litispendência.

1) Em face de Informe de Pagamento de 20/05/2022, foi expedida a CARTA-CIRCULAR Nº 009, de 23/05/2022, comunicando a 3 filiados que os valores finais relativos ao Cumprimento de sentença n. 0006121-88.2005.4.01.3400 (Grupo G02 de 3,17%) foram depositados e já estão disponíveis para saque. Deixou de ser expedida comunicação para 01 beneficiária em face do seu falecimento conforme site: https://falecidosnobrasil.org.br.
2) O crédito de 1 filiado foi expedido por meio de PRECATÓRIO e inserido na lei orçamentária de 2023.
4) 1 associada teve a o reconhecimento de litispendência pela decisão de ID 942198192. Aguardamos decisão dos embargos de declaração opostos para tentar afastar as condenações em honorários e multa por litigância de má-fé.
5) 1 filiado está com alegação de litispendência pendente de comprovação pela União.
6) 2 outros filiados constituíram outros advogados durante o processo (Climerio da Silva Alexandrino de Alencar, OAB/RJ 63.169 e Andrey Rank de Vasconcelos, OAB/DF 34.969.
Os Embargos à Execução transitaram em julgado em outubro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.
Em razão da possibilidade de insucesso da APSEF, optou-se pela não interposição de recurso em 03/12/2022.


  Sitio publicado em 05/07/2007