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AGREGADO - Ação Coletiva nº 1997.34.00.028855-1 / 28739-08.1997.4.01.3400 - ARQUIVADO
(28/02/2019 - 10:13)

9ª Vara Federal
Data de ingresso: 10/04/1997
INSS


OBJETO

Restabelecer o pagamento da vantagem do artigo 184, da Lei 1.711/52, bem como garantir a manutenção do critério de cálculo, o qual estabelece que o adicional de 20% deve incidir sobre o valor da função agregada.

SITUAÇÃO

O Juízo da 9ª Vara Federal ordenou a limitação do pólo ativo em 10 beneficiários por entender que um número maior causaria tumulto no processo.
Paralelamente à discussão da limitação de pólo ativo, o Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da APSEF, assegurando apenas a um único beneficiário de Brasília, o direito à vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52, bem como a manutenção do critério de cálculo, que deve incidir sobre a função agregada.
Tanto a APSEF, quanto o INSS, interpuseram recursos de apelação perante o TRF da 1ª Região, tendo sido negado provimento à apelação da APSEF e dado provimento à apelação e à remessa oficial do INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
A Associação recorreu perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado o pedido em maio/2011. Contra essa decisão, a APSEF interpôs recurso de Agravo Regimental e, em seguida, Embargos de Declaração, também julgados improcedentes pelo STJ. Foi interposto, então, Embargos de Divergência (ED no REsp nº 973.961) e distribuído ao Ministro Herman Benjamin, tendo sido, posteriormente redistribuído ao Ministro Marco Aurélo Bellizze que, em 02/11/2012, indeferiu liminarmente os embargos. No dia 08/02/2012, a decisão transitou em julgado e o processo foi baixado à origem, e arquivado em 09/10/2012.

 


  Sitio publicado em 05/07/2007