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AGREGADO - Mandado de Segurança Coletivo nº 2004.34.00.029162-4 / 29089-49.2004.4.01.3400 - ARQUIVADO
(28/02/2019 - 13:11)

4ª Vara Federal
Data de ingresso: 17∕09∕2004


OBJETO

Impedir a modificação na remuneração dos Agregados filiados à APSEF, prevista no Ofício-Circular nº 82/02, que implica em redução remuneratória, bem como seja declarada a nulidade do referido Ofício.
(União e INSS)


SITUAÇÃO

Em 20/09/2004, o Juízo da 4ª Vara Federal concedeu o pedido liminar à APSEF para sustar os efeitos do Ofício-Circular nº 82 e em 19/01/2005, julgou procedente o pedido da APSEF.
Contra essa sentença, a União e o INSS interpuseram recursos de apelação perante o TRF da 1ª Região, para os quais foi dado provimento em junho/2011 denegando o Mandado de Segurança impetrado pela APSEF. Assim, em setembro/2011, a APSEF interpôs recurso de Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 04/07/2012.
Em seguida, em 04/10/2012, a APSEF interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. 
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Contra essa decisão, a APSEF interpôs agravo interno, ao qual foi negado seguimento. A decisão final do STJ transitou em julgado, e os autos foram remetidos ao STF em grau de recurso. A Ministra Relatora negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo. A APSEF interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. No dia 7 de dezembro de 2017, foi certificado o trânsito em julgado, tendo os autos sido arquivados. 

Foram impetradas pela APSEF a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0008857-16.2013.4.01.0000/DF, e a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0008858-98.2013.4.01.0000/DF,  para garantir efeito suspensivo aos recursos interpostos, e, com isso, impedir alterações na remuneração dos beneficiários da ação até a decisão definitiva, que foram deferidas pelo TRF da 1ª Região, tendo sido concedida a liminar em 11 de março de 2013, publicada no DJF1 de 14/03/2013, assegurando a continuidade do  pagamento da parcela até o trânsito em julgado do pedido inicial.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da APSEF (AREsp 463943/DF). O  Agravo em Recurso Extraordinário também foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Processo remetido ao Arquivo em 2018.
 


  Sitio publicado em 05/07/2007