O pedido foi julgado parcialmente procedente em 18/11/2004, pelo Juízo de 1ª instância, para declarar o direito aos Agregados às atualizações concedidas, a partir de novembro/2002 e não a partir de junho de 2002, como requerido pela APSEF.
Com o objetivo de que fossem acolhidos todos os pedidos, a APSEF interpôs Recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região, que, em 08/03/2012, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
Contra essa decisão, o INSS interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte, tendo o Acórdão sido publicado em 21/09/2012. Novamente, o INSS interpôs Recursos Especial e Extraordinário, para o STJ e STF, respectivamente, aos quais a APSEF apresentou sua resposta em 14/05/2013.
Em 21/10/2015, o processo foi baixado à origem, em face da decisão definitiva transitada em julgado favorável à APSEF, estando em curso as providências com vistas à execução da sentença.
Após levantamento da situação individual dos 45 associados beneficiados pela sentença, a APSEF enviou correspondência aos nominados com vistas à renovação da Procurações que haviam sido recebidas, quando do ingresso da Ação focalizada. No entanto, apenas 9 (nove) associados enviaram nova Procuração, sendo que, no caso dos falecidos, nenhum possível herdeiro se manifestou.
Assim, em 30/11/2017, por meio do Ofício nº 035, as novas Procurações foram encaminhadas ao Escritório para que fossem promovidas as medidas concernentes à elaboração dos cálculos dos valores devidos para apresentação à Justiça Federal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1045681-29.2019.4.01.3400
O Cumprimento de Sentença foi ajuizado em dezembro de 2019 e tramita com indicação de prioridade legal. Em 11/02/2020, o INSS foi intimado para apresentar impugnação. O prazo do executado findará em 26/03/2020. Caso o INSS apresente valores incontroversos, a APSEF irá requerer a imediata expedição dos ofícios requisitórios.