Acompanhe suas ações Envie esse conteúdo para o email de um amigo Exibe a versão de impressão da página Retorna para a página anterior

AGREGADO - Ação Coletiva nº 1999.34.00.025054-9 / 25016-10.1999.4.01.3400
(15/11/2022 - 17:22)

22ª Vara FederalDF
Data de ingresso: 16/08/1999


OBJETO

Regularizar a situação dos associados Agregados, tomando por base para o símbolo da agregação o valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão e não somente o da Representação Mensal, bem como seja estendido aos mesmos o reajuste concedido pela Lei nº 9.030/95, para que possam ter como símbolo ou vencimento básico os valores concedidos na referida lei, garantindo-lhes o direito a quaisquer reajustes futuros das funções agregadas, condenando, ainda, a União ao pagamento dos atrasados.
(União)


SITUAÇÃO

Em 02/10/2001, o Juízo da 22ª Vara Federal proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da APSEF condenando a União à revisão dos proventos adotando a alteração nominal dos valores dos cargos em comissão do Grupo DAS, nos moldes da Lei n. 9.030/95, tomando por base para o símbolo da agregação do valor integral das referidas funções. A APSEF, então, opôs embargos de declaração por meio do qual requereu que fosse sanada omissão quanto ao pagamento dos valores atrasados. O Juízo acolheu os embargos para condenar a União ao pagamento dos valores em atraso.

Em seguida, a União opôs aclaratórios que foram recebidos em parte, apenas para sanar omissão quanto à inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença, nos termos do art. 2°-A da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas no Distrito Federal.

Assim, contra a sentença, a União interpôs recurso de apelação que, em 20/11/2012, teve seu provimento negado pela 2ª Turma do TRF1. Inconformada, a União interpôs Recurso Especial (RESP n. 1710.195), bem como Recurso Extraordinário.

Em 02/12/2019, o Ministro Relator OG Fernandes, proferiu decisão monocrática para negar seguimento ao recurso da União.

Em 01/04/2020, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Roberto Barroso que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da União. 

Com a ausência de recursos, a decisão monocrática referida transitou em julgado em 29/05/2020 e os autos foram baixados para o TRF1.  Em 17/06/2020, os autos foram recebidos no TRF1.

Em outubro de 2020, o processo foi migrado para o sistema de peticionamento eletrônico (PJe).

Em 27.12.2021, a União peticionou nos autos para informar ciência do trânsito em julgado e informar não ter nada a requerer.

Em 31/01/2022, a APSEF foi informada do trânsito em julgado da sentença de procedência, apresentando cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer. Foi apresentada Nota de Trânsito contendo os parâmetros para a execução do título executivo, que consistirá no cumprimento de obrigações de fazer e de pagar.
O cumprimento do julgado abrangerá:
i) a obrigação de fazer, que consistirá na regularização da situação dos servidores agregados e de eventuais pensionistas, com a implementação da base de cálculo do vencimento básico do servidor agregado em correspondência com o valor integral da função, considerados os valores reajustados pela Lei n. 9.030/1995; e
ii) ii) a obrigação de pagar, relativa ao pagamento das diferenças que os beneficiários deveriam ter percebido mensalmente e o que efetivamente perceberam desde a edição da Lei n. 9.030/1995.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (regularização da situação dos beneficiários ou eventuais pensionistas), será dado, tão logo, encaminhamento ao peticionamento do pedido de efetivação da tutela.
Por sua vez, para o cumprimento da obrigação de pagar, será necessária a obtenção dos documentos discriminados na nota de trânsito referida.
O título estabelece os seguintes parâmetros para a execução:
a) direito tutelado: direito à consideração do valor integral do cargo em comissão na base de cálculo do vencimento básico dos servidores agregados e extensão dos reajustes concedidos pela Lei n. 9.030/1995 (DAS 4 – R$ 3.800,00; DAS 5 – R$ 5.200,00; e DAS 6 – R$ 6.000,00).
b) termo inicial: abril de 1995 (data de início da lesão, em que foi promulgada a Lei n. 9.030/1995);
c) prescrição de parcelas: a Ação Coletiva n. 0025016-10.1999.4.01.3400 foi ajuizada em 17.08.1999, de modo que não há parcelas prescritas visto que o quinquênio que antecedeu sua proposição abrange a data em que iniciada a lesão;
d) correção monetária e juros de mora: devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF).
f) data da citação: 30 de novembro de 1999 (União);
g) rol de beneficiários: filiados listados no item II.
PROVIDÊNCIAS:
As providências a serem tomadas no momento consistem, inicialmente, em coletar os seguintes documentos para elaboração de cálculos e instrução do cumprimento de sentença:
a) procuração e documento de identificação;
b) fichas financeiras dos beneficiários a partir de abril de 1995, termo inicial para confecção dos cálculos; e
c) na hipótese de falecimento do associado, serão necessários os seguintes documentos complementares:
c.1) Se o inventário do beneficiário ainda estiver aberto: Cópia do termo de nomeação de inventariante; Procuração assinada pelo inventariante; Documento de identificação do inventariante; Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão; Certidão de óbito; Comprovante de residência do inventariante.
c.2) Se o inventário do beneficiário já tiver sido finalizado: Cópia do inventário e do formal de partilha; Procuração assinada por cada herdeiro; Documento de identificação de cada herdeiro; Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão; Certidão de óbito; Comprovante de residência de cada herdeiro.
Assim, estão sendo encaminhadas as Cartas-Circulares nºs 001/2022, e 002/2022, aos associados ativos e ex-associados, bem como, aos prováveis herdeiros daqueles que faleceram no curso do processo, de modo a apresentarem a documentação acima elencada, para propiciar o prosseguimento do processo.

Dando continuidade às ações em curso relativas à habilitação e representação judicial para o recebimento de valores devidos aos beneficiários da Ação Coletiva nº 25016-10.1999.4.01.3400, e tendo em vista o contido na Nota de Trânsito em Julgado de 31 de janeiro de 2022, apresentamos ao Escritório, em 30/05/2022, documentação encaminhada por 2 beneficiárias , bem como, dos herdeiros do 01 beneficiário para que fossem adotadas as providências cabíveis junto à 22ª Vara Federal da Justiça Federal, visando a regularização da situação dos Agregados e de seus pensionistas, e no pagamento das diferenças a que os mesmos tenham direito.

Em 8.6.2022, a União pediu dilação de prazo por mais 30 dias para que seja cumprida a obrigação de fazer.

Após manifestação da União, a APSEF pugnou por nova intimação da Executada para que apresente as fichas financeiras referentes ao período de março de 1995 a dezembro de 2002 de todos os dezoito beneficiários do feito.

Após manifestação da União, a APSEF reiterou o pedido de
intimação da Executada apresentação das fichas financeiras.

A APSEF requereu que a União se manifeste expressamente quanto à não inclusão das parcelas reflexas nas planilhas de cálculo.

Em 13.10.2022, o juízo da 22ª Vara Federal indeferiu os pedidos feitos pela APSEF e determinou o sobrestamento do processo até a apresentação das fichas financeiras.




 


  Sitio publicado em 05/07/2007