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28,86% - Ação Coletiva nº 1997.34.00.028854-9 / 28738-23.1997.4.01.3400 - INSS - EM FASE DE EXECUÇÃO
(12/02/2021 - 16:52)

9ª Vara Federal
Data de ingresso: 14∕10∕1997

OBJETO

Garantir aos associados a integralização do reajuste de 28,86%, conforme concedido aos militares e servidores do Legislativo e do Judiciário, de acordo com o Anexo V da Lei n.º 8.622/93, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde 1º de janeiro de 1993.
(INSS)


SITUAÇÃO


Em 10 de outubro de 1997, a APSEF ajuizou Ação Coletiva para ver reconhecido aos servidores do INSS o pagamento isonômico do reajuste de 28,86%, concedido aos militares por força das Leis nº 8.622 e nº 8.627, ambas de 1993.

Por força da publicação de decisão que admitiu o Recurso Especial da APSEF, interposto junto ao STJ, ficou reconhecido o direito de os filiados “substituídos” integralizarem o índice de 28,86%, abrangendo o vencimento básico, gratificações e vantagens de natureza permanente.
 
O título executivo transitou em julgado em 18/09/2013, tendo os autos sido baixados à 9ª Vara Federal para início da fase de execução, de forma a permitir o pagamento dos valores devidos aos associados.

De imediato, foi solicitado ao INSS o fornecimento das fichas financeiras dos beneficiários, condição imprescindível para a elaboração dos cálculos para apresentação à Justiça Federal, o que só veio a ocorrer em meados de junho de 2014.

Paralelamente a essa situação, também foi solicitado aos filiados “substituídos” que encaminhassem à APSEF, documentação específica, em cumprimento à exigência judicial e, portanto, obrigatória para a habilitação ao recebimento dos valores dos atrasados daquela parcela.
 
Muito embora, desde 18/09/2013, data do trânsito em julgado da ação judicial, tenham sido iniciadas, pela nossa Entidade, as medidas para agilizar a liberação do pagamento dos valores devidos aos beneficiários, a demora no fornecimento das fichas financeiras pelo INSS retardou os procedimentos para apresentação da planilha de cálculos à Justiça Federal.

Ademais, houve a necessidade de se atender aos pedidos de inúmeros associados retardatários, que não puderam enviar as Procurações e Declarações, em tempo hábil, por razões e dificuldades diversas, em cumprimento à exigência judicial.

Finalmente concluídos esses procedimentos, foram apresentadas as documentações à Justiça Federal, com vistas à autuação do processo de execução, de inteira responsabilidade da 9ª Vara/DF, para permitir o pagamento dos valores devidos aos filiados beneficiários, ressaltando que a APSEF sempre pleiteia Prioridade de Tratamento, na forma garantida pelo Estatuto do Idoso, na expectativa de agilizar a liberação desses valores.

Por meio do Ofício nº 007, de 03/03/2016, foram apresentadas a documentação relativa a 22 associados ou herdeiros, que se habilitaram à inclusão no processo de execução junto à 9ª Vara Federal, constituída de planilha de cálculos com base nas fichas financeiras, e respectivas Procurações e Declarações específicas.
01 associada, apesar de ter enviado à APSEF a Declaração e a Procuração, com base na Ficha Financeira enviada pelo INSS, não tem valor a receber, em face de, em 1997, integrar a última referência do Nível Superior.

A seguir, estão relacionadas as situações em que alguns associados não integraram a fase de execução:

- Para 01 associada, o INSS não forneceu a ficha financeira do Instituidor, impossibilitando a elaboração dos cálculos.

- 06 associados manifestaram desistência, por já terem recebido em outros processos de outras entidades.

- Expedida Carta Circular nº 17/2014 para 18 associados, cientificando do ganho de causa e solicitando o envio da documentação para se habilitarem ao processo de execução; entretanto, não retornaram.

- Expedida Carta Circular nº 18/2014 para 04 ex-associados, cientificando do ganho de causa e solicitando o envio da documentação para se habilitarem ao processo de execução; entretanto, não responderam.

- Expedida Carta Circular nº 19/2014 para 17 herdeiros, cientificando do ganho de causa e solicitando o envio da documentação para se habilitarem ao processo de execução, mas não responderam.

- Para 01 pensionista foi expedida Carta Circular nº 20/2014, cientificando do ganho de causa e solicitando o envio da documentação para se habilitar ao processo de execução, mas não respondeu.

Em 28/08/2017, o Juízo deferiu o desmembramento do cumprimento de sentença em grupo de 35 beneficiários, em face do número expressivo de substituídos e para evitar tumulto processual. Para tanto, determinou a apresentação da petição inicial da execução do julgado acompanhada de planilha de cálculos e cópias das fichas financeiras, necessárias à conferência, dos cálculos de cada credor, bem como, informação do número de CPF de cada exequente.

A petição inicial da execução foi equivocadamente juntada aos autos do processo originário, quando, na verdade, deveria ter sido autuada separadamente. A APSEF apresentou manifestação junto à Justiça Federal explicando o equivoco.

A execução foi finalmente autuada, em 15/05/2018, sob o nº 0006428-85.2018.4.01.3400. Em 07/06/2018, o INSS foi intimado para apresentar Impugnação. 

Recentemente a União manifestou concordância com a expedição de requisições para o pagamento do crédito incontroverso.

Como o prazo para inscrição em precatório para pagamento em 2020 se encerra no dia 1º de julho, está sendo pleiteado, reiteradamente, o pedido de preferência perante a 9ª VF para que as expedições sejam feitas o mais rápido possível.

- EXECUÇÃO Nº 0006428-85.2018.4.01.3400
Situação atual: Intimado para apresentar Impugnação, o INSS discordou dos cálculos apresentados pela APSEF por três motivos principais: (i) suposta majoração da base de cálculo; (ii) inobservância do teto constitucional em alguns períodos da conta e (iii) necessidade de limitação temporal dos cálculos dos servidores agregados.

Execução tramitando. Em 05/07/2018, a União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que já fora respondida pela APSEF. No dia 14/06/2019, foi publicado despacho deferindo a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos, isto é, já reconhecidos pela União. Os ofícios requisitórios já foram expedidos, porém, houve erro no preenchimento da data-base. A APSEF já se manifestou acerca do equívoco. O processo aguarda decisão.

Em email de 02/07/2020, a APSEF foi informada que os precatórios de 07 (sete) beneficiários integrantes do Cumprimento de Sentença n. 0006428-85.2018.4.01.3400 (28,86% do INSS), foram expedidos e autuados no TRF1.
No caso de 03 (três) filiadas falecidas,  as expedições ocorreram em nome dos herdeiros habilitados.
Tratam-se de precatórios referentes aos valores incontroversos. Por terem sido expedidos antes de 1º de julho de 2020, os valores serão depositados em 2021.
As expedições ocorreram com bloqueio a fim de viabilizar a conferência dos requisitórios pelas partes após o prazo de 1º/07. Não foi constatado qualquer equívoco nesses documentos. 

Os precatórios foram migrados ao TRF1 com bloqueio para possibilitar a vista das partes posteriormente ao prazo de 1º de julho.

Nesse processo, ainda existem Exequentes com o crédito pendente de expedição, em razão de alegações de litispendência e irregularidades nos CPFs.

Em relação às alegações de litispendência, apresentamos resposta, que aguarda apreciação do Juízo.

Tentamos a expedição com bloqueio para os supostos litispendentes, mas, infelizmente, a Vara só expede caso o crédito não esteja controvertido.

Quanto às irregularidades nos CPFs de alguns beneficiários,  as ligações aos herdeiros já haviam sido feitas, sem êxito. Novamente, foi tentado contato, mas não foi possível falar com nenhum integrante da família.

Foram expedidas as requisições de pagamento nos autos e os Exequentes já manifestaram concordância. O INSS apontou alguns equívocos no teor das requisições, contudo, apresentamos resposta para afastar as alegações. Na mesma oportunidade, juntamos aos autos os documentos complementares do inventário de uma associada e informamos que a sua herdeira também é herdeira de outro associado. Com isso, deverá ser expedido alvará de levantamento em nome dela para levantamento do crédito também desse beneficiário falecido.


 



  Sitio publicado em 05/07/2007