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3,17% - Ação Coletiva nº 1997.34.00.025410-7 - EM FASE DE EXECUÇÃO
(31/12/2022 - 13:55)

9ª Vara Federal
Data de ingresso: 09∕09∕1997


OBJETO

Garantir aos associados o acréscimo da diferença mensal de 3,17% aos seus vencimentos, referente à diferença entre o índice adotado de 22,07% e o devido de 25,94%, bem como o pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária.
(União)


SITUAÇÃO

Desde 2005, com a Ação Coletiva julgada com êxito, foram iniciadas as providências para execução da sentença, tendo sido desdobrada a referida execução em 16 grupos de associados.

Naquela ocasião, a APSEF apresentou os valores devidos, tendo havido contestação pela União, que ingressou com Embargos de Execução, o que impediu o cumprimento imediato da sentença judicial.

Em 2008 foi liberado o pagamento somente para o Grupo 06.

Diante das inúmeras interferências da APSEF junto à Justiça Federal, para julgamento dos embargos interpostos pela União, embasando-se na anterioridade das execuções (ajuizadas em 2005), e a idade avançada dos beneficiários, foi finalmente iniciado o pagamento dos demais grupos, em fevereiro/2013, estando o estágio atual indicado a seguir.

Tão logo seja autorizado o pagamento pleiteado nos processos de Execução, será encaminhada correspondência aos contemplados para se habilitarem ao recebimento dos valores devidos junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.


  • GRUPO 01: Processo de Execução nº 2005.34.00.006036-1 - 0006037-87.2005.4.01.3400
 
Em 07/03/2014, foram expedidas as Circulares nºs 06, 07 e 08 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Em 28/11/2015, foram expedidos 2 Precatórios e disponibilizados os valores para saque - PRC 0327728-72.2013.4.01.9198 e PRC 0327729-57.2013.4.01.9198

Em 17/11/2016, foi emitido Informe comunicando a expedição de 01 RPV, correspondente ao montante total, para saque na Caixa Econômica. Em consequência foi expedida a Carta nº 113/2016 de 18/11/2016, comunicando as providências para recebimento.

Quanto aos valores finais, a Execução havia sido arquivada provisoriamente em dezembro de 2015, em face de recurso de Embargos à Execução, interpostos pela União.

A Apelação da União nesses Embargos foi julgada pelo TRF1 em 17/05/2017, favorável à APSEF.

Assim, a Execução teve seu trâmite restaurado, com remessa dos autos à Contadoria em 08/08/2018.

Em 01/04/2019, a APSEF manifestou sua discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria. A União apresentou resposta à manifestação. Em 06/06/2019, o Juiz determinou a remessa dos autos à Contadoria.

Em 01/04/2019, a APSEF manifestou sua discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria. A União apresentou resposta à manifestação. Em 06/06/2019, o Juiz determinou a remessa dos autos à Contadoria. 

A APSEF peticionou pela reexpedição dos valores de 11 filiados, que haviam retornado ao erário, em razão do decurso do prazo de 2 (dois) anos, contados do depósito.

A Contadoria Judicial promoveu a atualização dos valores homologados nos embargos à execução. A União e a APSEF manifestaram concordância e foi realizado o pedido de expedição dos valores remanescentes devidos aos filiados.

Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Os Embargos à Execução transitaram em julgado em novembro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.
  • GRUPO 02: Processo de Execução nº 2005.34.00.006120-9 - 0006121-88.2005.4.01.3400

Em 07/10/2013, foram expedidas as Circulares nºs 100 e 101 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Na Execução, o Juiz determinou o desbloqueio sobre o crédito incontroverso expedido, possibilitando o levantamento sem alvará dos valores. Com o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, foi expedida a arta Circular nº 011, de 01/09/2015, indicando as providências para recebimento para 06 (seis) associados.

Os 5 (cinco) precatórios pendentes de expedição, que haviam sido migrados ao TRF1 em dezembro de 2016, foram liberados para pagamento em abril/2018. Nesse sentido, foi expedida a Carta-Circular nº 003/2018 comunicando as providências para o recebimento junto ao Banco do Brasil.

A Execução teve seu trâmite reativado em novembro de 2017 para atualização dos valores homologados nos Embargos à Execução. A APSEF opôs recurso de Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de remessa à Contadoria para atualização desses valores. 

Os Embargos de Declaração foram deferidos e os autos foram remetidos à contadoria.

As partes concordaram com a última conta apresentada pela Contadoria. Com isso, as requisições de pagamento serão expedidas e, após vista das partes, serão migradas ao TRF1 para efetivo pagamento.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Em 13 de outubro de 2021, a APSEF foi comunicada sobre a expedição das requisições de pagamento, ocasião em que manifestamos nossa concordância, ficando no aguardo do depósito. Não foram expedidas requisições para 06 beneficiários, vez que os CPFs constam como "TITULAR FALECIDO. Diante disso, foi expedida correspondência aos prováveis herdeiros para que fosse regularizada a situação processo de forma a viabilizar a expedição do crédito. Suas requisições não foram migradas ao TRF1.

1) Em face de Informe de Pagamento de 20/05/2022, foi expedida a CARTA-CIRCULAR Nº 009, de 23/05/2022, comunicando a 3 filiados que os valores finais relativos ao Cumprimento de sentença n. 0006121-88.2005.4.01.3400 (Grupo G02 de 3,17%) foram depositados e já estão disponíveis para saque. Deixou de ser expedida comunicação para 01 beneficiária em face do seu falecimento conforme site: https://falecidosnobrasil.org.br.
2) O crédito de 1 filiado foi expedido por meio de PRECATÓRIO e inserido na lei orçamentária de 2023.
4) 1 associada teve a o reconhecimento de litispendência pela decisão de ID 942198192. Aguardamos decisão dos embargos de declaração opostos para tentar afastar as condenações em honorários e multa por litigância de má-fé.
5) 1 filiado está com alegação de litispendência pendente de comprovação pela União.
6) 2 outros filiados constituíram outros advogados durante o processo (Climerio da Silva Alexandrino de Alencar, OAB/RJ 63.169 e Andrey Rank de Vasconcelos, OAB/DF 34.969.


Os Embargos à Execução transitaram em julgado em outubro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.

Em razão da possibilidade de insucesso da APSEF, optou-se pela não interposição de recurso em 03/12/2022.


  • GRUPO 03: Processo de Execução nº 2005.34.00.006032-7 - 0006033-50.2005.4.01.3400

Em 30/07/2013, foram expedidas as Circulares nºs 31, 32, 33 e 34 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores finais, a Execução foi arquivada provisoriamente, desde junho de 2015, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, interpostos pela União, quando serão adotadas as medidas determinadas pela Justiça para possibilitar a expedição do crédito final. Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

O recurso de Embargos de Declaração apresentado pela União foi rejeitado pelo TRF1. Com isso, a União apresentou Recurso Especial, que restou inadmitido, conforme decisão publicada em 28/02/2019.

Considerando que não foram expedidas RPVS para 25 beneficiários falecidos, foi expedida a Carta-Circular nº 006/2021, comunicando aos herdeiros a necessidade de proceder à habilitação nos autos, caso tenham interesse em receber os valores pleiteados para os respectivos beneficiários. No tocante ao um associado indicado, será peticionado junto ao Juízo a expedição da RPV respectiva.

Em face de litispendências alegadas pela União, no Cumprimento de Sentença nº 0006033-50.2005.4.01.3400 (Grupo G03 - 3,17%), foi enviada correspondência para 16 (dezesseis) beneficiários ativos (Carta-Circular nº 015, de 18/07/2022, uma vez que, dos demais, foram detectados casos de falecimento (situação em que em sua maioria, os prováveis herdeiros sequer manifestam conhecimento sobre o assunto), casos de ex-associados que solicitaram exclusão do Quadro de Filiados e não detemos mais o endereço residencial, e situações de ex-associados pensionistas, cuja pensão foi extinta por força da lei.

Em 14/05/2019, os Embargos à Execução transitaram em julgado e já foram baixados à Vara de origem. 

  • GRUPO 04: Processo de Execução nº 2005.34.00.006035-8 - 006036-05.4.01.3400
Em 20/03/2015, foram expedidas as Circulares nºs 007, 008 e 009 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Execução tramitando. Parte dos filiados já foi beneficiada pela expedição do crédito incontroverso. Em 29/05/2017 a APSEF requereu a expedição das requisições para aqueles associados que ainda não haviam sido contemplados com esse crédito.

Em setembro de 2017, os autos foram remetidos à Contadoria para apresentação dos valores necessários à elaboração dos requisitórios de pagamento, pleiteados pela APSEF desde maio/2017.

Em março de 2018, a APSEF concordou com os valores apresentados pela Contadoria para 2 (dois) exequentes que ainda não foram beneficiados com o pagamento de incontroversos. Em 21/05/2019, foi emitido INFORME DE PAGAMENTO, tendo sido emitida a Carta-Circular nº 011, de 23/05/2019 comunicando as providências para o recebimento junto à CEF.

Em 25/02/2019, o juiz determinou a migração de algumas requisições expedidas quanto ao valor incontroverso, bem como determinou o encaminhamento das requisições ao e. TRF/1.ª Região.

Em 24/04/2019, o juiz remeteu os autos à Contadoria para atualização de valores. Os autos já retornaram da contadoria e em breve as partes serão intimadas para manifestação sobre os cálculos. Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Os Embargos à Execução transitaram em julgado e já foram baixados à Vara de origem.

  • GRUPO 05: Processo de Execução nº 2005.34.00.006057-0 - 0006058-63.2005.4.01.3400

Em 07/06/2005, foi ordenada a suspensão da Execução, em face da interposição de Embargos à Execução pela União.

Execução tramitando. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização de valores. Em 24/01/2019, a APSEF opôs embargos de declaração e apresentou manifestação sobre os cálculos da Contadoria judicial.

O juízo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da APSEF, mas manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por parte dos Exequentes excluídos. Contra a decisão, a APSEF interpôs agravo de instrumento.

Em dezembro/2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

A pedido da Sra. RITA DE CÁSSIA ALHADEF DE NOVOA, herdeira da falecida beneficiária CLEANER BALATA ALHADEF, foi realizado pelo Escritório o pedido de exclusão no Cumprimento de Sentença n. 0006058-63.2005.4.01.3400 (Grupo 5 de 3,17%), uma vez que a filiada integra outra ação movida pelo SINDPREV-MA.

Considerando alegações de litispendência da União, de agosto/2020, no tocante às beneficiárias LIGIA SOARES ABREU e FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MARQUINHO, ratificamos informação da APSEF prestada anteriormente à Justiça Federal, no tocante à primeira, cuja filiação à APSEF decorre da ocupação de 01 (um) vínculo de Médico, junto ao Ministério da Saúde, cargo este passível de acumulação na forma prevista em lei. Quanto à Senhora FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MARQUINHO, o Processo nº 1999.40.00.004022-2 (ação de conhecimento), indicado pela União, apresenta como resumo do pleito a indicação de 10702 - Índice de 317 e 10703 - Índice de 1198. No entanto, considerando a desfiliação da beneficiária, a APSEF não dispõe de contato com a mesma que possa permitir a confirmação ou não do recebimento daquela parcela pelo processo mencionado.

A União alegou litispendência para LÍGIA SOARES ABREU e para FRANCISCA CHAGAS FERREIRA. Todavia, apresentamos manifestação informando a insuficiência probatória de tal alegação pela União. Em 30/05/2022, a APSEF manifestou-se pela não interposição de agravo de instrumento, relativamente à situação das beneficiárias, em face das considerações apresentadas.

Por meio de mensagem de 19/08/2022, a APSEF foi comunicada sobre a expedição de 23 RPVs referentes ao Cumprimento de Sentença em tela, tendo sido manifestada anuência com os requisitórios, bem como requerida a migração ao TRF1 para o efetivo pagamento. Para os beneficiários indicados como falecidos, não foi possível expedir os requisitórios de pagamento, deixando de ser acatada a recomendação para contato com os possíveis herdeiros para regularização da situação processual, eis que a APSEF não dispõe de endereços ou telefones dos mesmos.


Os Embargos à Execução transitaram em julgado e foram arquivados.


  • GRUPO 06: Processo de Execução nº 2005.34.00.006034-4 - 0006035-20.2005.4.01.3400
  • Pago integralmente em 2008.


  • GRUPO 07: Processo de Execução nº 2005.34.00.006027-2 - 0006028-28.2005.4.01.3400
Em 07/10/2013, foram expedidas as Circulares nºs 102, 103, 104 e 105 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

A Execução foi suspensa em fevereiro de 2016 em face de impetração de Embargos à Execução, propostos pela União, quando serão adotadas as medidas determinadas pela Justiça Federal com vistas ao pagamento do crédito final.

Com o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, o Cumprimento de sentença retomou o seu trâmite em 05/2019. Em 03/05/2019, o juiz determinou a remessa dos autos à Contadoria para retificar os cálculos, em conformidade com a decisão proferida pelo e. TRF/1ª Região, mantendo-se os mesmos índices aplicados. Os autos já retornaram à Vara e em breve as partes serão intimadas para manifestação sobre os cálculos.

Foram expedidas requisições de pagamento no Cumprimento de sentença, referentes aos valores finais. No entanto, tivemos que apresentar manifestação para impugnar alguns pontos quanto aos valores apresentados.
Na oportunidade, foi expedida certidão informando o óbito de alguns associados. Ainda, certificaram que as situações cadastrais de 3 associados  se encontram irregulares na Receita Federal.
Com isso, foi recomendado que a Associação entre em contato com os referidos beneficiários para regularizem suas situações processuais, seja a regularização junto à Receita Federal, seja procedendo à habilitação de herdeiros, motivo pelo qual foi expedida a Carta-Circular nº 009, de 02/07/2021 aos beneficiários indicados.

Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Em 11/12/2018, os Embargos à Execução transitaram em julgado e já foram baixados à Vara de origem.


  • GRUPO 08: Processo de Execução nº 2005.34.00.006038-9 - 006039-57.2005.4.01.3400 
A Execução havia sido suspensa em 07/06/2015, em face da interposição de Embargos à Execução interpostos pela União. Não houve valor incontroverso reconhecido pela União.

Em 18/06/2018 foi proferida decisão condenando os beneficiários excluídos por litispendência ao pagamento de sucumbência. A APSEF apresentou recurso de Embargos de Declaração que já fora respondido pela União.

Recentemente foi proferida decisão nos autos, em que foi determinado o prosseguimento da execução para os beneficiários que não tiveram alegação de litispendência por parte União.
Essas litispendências estão sendo discutidas em sede de agravo de instrumento, o qual pende de julgamento. Na oportunidade, o Juízo determinou a expedição das requisições de pagamento para os beneficiários que não foram excluídos do feito.
Entretanto, foi certificado nos autos que não foi possível expedir os ofícios requisitórios para 05 beneficiários em razão de irregularidade na situação cadastral.
Diante disso foi expedida a Carta-Circular nº 008, de 18/05/2021, aos possíveis herdeiros, a fim de que seja realizada a habilitação de herdeiros nos autos.

Em outubro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Em 13/10/2021, fomos comunicados da juntada aos autos dos ofícios de depósito das requisições expedidas, na forma do Informe de Pagamento anexado. Foi solicitada notificação a 05 beneficiárias sobre a necessidade de efetuar o pagamento dos honorários contratuais devidos ao escritório (5% sobre o montante bruto). Diante da disponibilização para o contato direto com as referidas beneficiárias, apresentamos nossa concordância, indicando, na oportunidade, os dados das mesmas, constantes em nossos cadastros.

Em face de Informe de Pagamento de 13/11/2021, informando acerca da liberação de pagamento de créditos da parcela dos 3,17%, Grupo 08 - Cumprimento de Sentença n. 0006039-57.2005.4.01.3400 - 16ª Vara Federal/DF, foi expedida a Carta-Circular nº 007, de 03/03/2022, comunicando a 04  beneficiários  que os valores estão disponíveis para saque na instituição bancária indicada.

Quanto a um beneficiário, tendo em vista o seu falecimento, foi providenciada comunicação, via e-mail, à sua filha indicando o que deverá ser adotado a respeito para habilitação ao recebimento dos valores que lhe eram devidos.



Os Embargos à Execução e o Recurso Especial já transitaram em julgado e foram arquivados.


  • GRUPO 09: Processo de Execução nº 2005.34.00.006031-3 - 0006032-65.2005.4.01.3400

Em 17/06/2013, foram expedidas as Circulares nºs 21, 22, 23 e 27 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

O cumprimento de sentença foi arquivado em 2019, em razão do pagamento para todos os beneficiários. Contudo, recentemente verificamos que nem todos os filiados levantaram seus respectivos créditos e os valores retornaram ao erário. Assim, apresentamos petição para requerer a reexpedição daqueles que tiveram suas requisições de pagamento canceladas, em razão do transcurso do prazo de 2 anos para levantamento.

Foram juntados aos autos os ofícios de retorno ao Erário de 19 (dezenove) beneficiários, tendo sido solicitada a reexpedição para 04 beneficiários.

Os 14 demais beneficiários faleceram, sendo necessário que seja feita a habilitação dos herdeiros, a fim de viabilizar as reexpedições. Nesse sentido, foi expedida a Carta-Circular nº 015/2021 aos prováveis herdeiros indicando as providências para a referida habilitação nos autos.


Agravo de Instrumento n. 0055887-81.2012.4.01.0000: O referido agravo foi interposto pela União em 2012 e apenas agora teve julgamento do pedido de efeito suspensivo. Informamos nos autos a perda do objeto do agravo, em razão
do cumprimento da obrigação na origem, restando pendente tão somente a reexpedição do crédito para alguns beneficiários.

Os Embargos à Execução transitaram em julgado e foram arquivados.

  • GRUPO 10: Processo de Execução nº 2005.34.00.006030-0 - 0006031-80.2005.4.01.3400

Em 23/01/2014, foram expedidas as Circulares nºs 001 e 002 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores controversos, a Execução encontra-se arquivada provisoriamente desde fevereiro de 2014 até o julgamento dos Embargos à Execução, interpostos pela União, quando serão adotadas as medidas determinadas pela Justiça Federal com vistas ao pagamento do crédito final (controvertido). 

Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).
 
O TRF1 rejeitou o recurso de Embargos de Declaração oposto pela União. Com isso, a União apresentou Recurso Especial, o qual já foi contrarrazoado pela APSEF. O recurso aguarda juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência do TRF1 desde 04/2019.

No Cumprimento de sentença n. 0011115-62.2005.4.01.3400, a União interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, o qual versava sobre a legitimidade da Associação frente ao patrocínio da ação. Recentemente, a APSEF contrarrazoou o recurso, de modo a demonstrar que a legitimidade conferida à Associação pauta-se nos requisitos jurisprudenciais determinados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se o julgamento do recurso.

  • GRUPO 11: Processo de Execução nº 2005.34.00.006058-4 - 006059-48.2005.4.01.3400
Em 03/04/2013, foram expedidas as Circulares nºs 12, 16 e 17 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores finais (controvertidos), a Execução encontra-se suspensa desde outubro de 2016 até o julgamento dos Embargos à Execução, propostos pela União, quando serão adotadas as medidas determinadas pela Justiça Federal com vistas ao pagamento do crédito final (controvertido).

Em novembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Em junho de 2017, o TRF1 negou provimento ao recurso de Embargos de Declaração oposto pela União nos Embargos à Execução. Contra essa decisão, a União interpôs Recursos Especial e Extraordinário perante o STJ e o STF, respectivamente. O processo aguarda juízo de admissibilidade desses recursos pela Vice-Presidência do TRF1 desde março de 2018.


  • GRUPO 12: Processo de Execução nº 2005.34.00.006059-8 - 0006060-33.2005.4.01.3400


Em 07/06/2005, foi ordenada a suspensão da Execução, em face da interposição de Embargos à Execução interpostos pela União. 

Na Execução, foi deferido o pagamento de valores finais em favor dos filiados. As RPV's foram migradas ao TRF1 e os valores foram disponibilizados para saque pelos beneficiários. Nesse sentido, em 09/05/2016 foi expedida a Circular nº 014, comunicando as providências para recebimento para 18 associados ativos. Em agosto de 2017, foi encaminhada Carta nº 36, a 01 (uma) associada comunicando a liberação dos valores através de PRC.

Em março de 2018 foi proferida decisão condenando os beneficiários excluídos por litispendência ao pagamento de sucumbência. Ambas as partes apresentaram recurso de Embargos de Declaração, julgados em 06/11/2018. Os Embargos de Declaração opostos pela União foram providos. Contudo, a União não havia sido intimada a respeito do recurso da APSEF, razão pela qual apresentou suas contrarrazões somente em março de 2019. No momento, aguarda-se a decisão dos Embargos de Declaração opostos pela APSEF. Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe). 

O Juízo havia reconhecido a litispendência em relação a 25 dos 40 Exequentes do cumprimento de sentença em tela.
A APSEF interpôs o Agravo de Instrumento nº 1024857-30.2020.4.01. 0000 para afastar a exclusão de alguns beneficiários que não tiveram provas suficientes para aferir a litispendência e, para os outros, como as alegações foram demonstradas, o nosso recurso objetivou afastar as condenações em multa e em honorários advocatícios.
O nosso agravo contou com o pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar quaisquer atos constritivos e/ou a exclusão de beneficiários na Execução. Isso porque, além de determinar a exclusão e as condenações em multa e em honorários, o Juízo do cumprimento de sentença determinou a devolução dos valores ao Erário pelos beneficiários litispendentes, caso tenham sacado, sob pena de constrição patrimonial pelo sistema BACENJUD.
Recentemente, o pedido da APSEF de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator do Agravo de Instrumento. Opusemos, então, embargos de declaração contra a decisão e aguardamos o resultado.
Paralelamente, nos autos do cumprimento de sentença, alguns exequentes foram intimados para efetuar a devolução dos valores supostamente recebidos em duplicidade provenientes deste cumprimento de sentença.
Dos filiados cujas litispendências se demonstraram, somente uma associada sacou o crédito. Por essa razão, foi peticionado nos autos requerendo que a União apresente o valor discriminado e atualizado dela para a devolução. Por meio da Carta nº 022/2020 - APSEF, de 30/10/2020, a APSEF encaminhou o Ofício COREJ/LV – 141219/2016, do TRF1, onde está discriminado o montante mínimo para devolução de R$ 8.168,04 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), pela associada. Caso não seja efetuado o depósito, poderá ser aplicada constrição patrimonial pelo BACENJUD, conforme determinado pelo Juízo.
A APSEF opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a restituição do crédito levantado para 10 beneficiários tidos como litispendentes. Rememora-se que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 1024857-30.2020.4.01.0000, interposto pela APSEF, para discutir a litispendência desses beneficiários. Assim, informamos nos embargos opostos recentemente pela Associação, a pendência da questão em segunda instância, bem como que a União não apresentou os documentos comprobatórios de sua alegação.

Em que pese as incansáveis tentativas do escritório de afastar as alegações de litispendência da União, bem como as condenações advindas disso, foi recomendado que a Associação entrasse em contato com os beneficiários para informá-los sobre a possibilidade de serem compelidos à devolução dos valores levantados, sob pena de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, conforme determinado em decisão anterior. Também houve alerta para que, caso não seja possível reverter a situação ora exposta, eles deverão arcar com o "pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado, e também ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da União, no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor executado atualizado", como também já determinado pelo Juízo. Nesse sentido, foi expedida a CARTA-CIRCULAR Nº 007, de 23/04/2021, com as recomendações acima.

A última decisão do processo rejeitou os embargos de declaração da APSEF e determinou que alguns beneficiários efetuem a devolução dos valores supostamente recebidos em duplicidade provenientes deste cumprimento de sentença.

Nós peticionamos para requerer que seja a UNIÃO intimada para apresentar os valores atualizados que devem ser devolvidos e, tão logo sejam apresentados esses valores, o pagamento deverá ser feito, sob pena de bacenjud.

Apesar de alguns beneficiários terem informado que não levantaram os valores, há nos autos os comprovantes de saque dos filiados. Ná próxima oportunidade iremos informar o óbito de um beneficiários.

Em 25/10/2021, a APSEF foi informada pelo nosso Escritório de Advocacia que o Agravo de Instrumento interposto pela APSEF que tratava das litispendências apresentadas no Cumprimento de Sentença nº 0006060-33.2005.4.01.3400, foi apreciado pelo juízo recentemente, tendo sido reconhecida a litispendência dos beneficiários com base nos documentos juntados aos autos. O juízo apenas afastou a aplicação de multa por litigância de ma-fé, mas manteve os demais parâmetros da decisão agravada.

Nos autos do cumprimento de sentença a UNIÃO juntou aos autos a petição inicial, sentença e requisições de pagamento expedidas para os beneficiários litispendentes no processo oriundo da Ação Ordinária 1999.33.00.017752-5, proposto pelo SINDPREV/BA, restando pendente apenas a comprovação do vínculo profissional dos beneficiários, sendo sob a ausência desse documento que está sendo debatida a questão da litispendência.

Infere-se das RPVs e dos ofícios constantes do site do TRF1, que os beneficiários nunca efetuaram o saque daqueles valores, vez que provavelmente não tinham conhecimento da ação movida pelo SINDPREV/BA. Essa conclusão decorre do fato de as requisições terem sido expedidas com a retenção de honorários contratuais em favor de duas sociedades de advogados e de não constarem, em nenhum dos ofícios, três andamentos de saque (que corresponderiam aos levantamentos dos honorários e do crédito do beneficiário). Esse só não é o caso de uma beneficiária, vez que no seu ofício há o andamento dos três saques esperados.
Assim, foi solicitado os autos dilação de prazo a fim de comprovar que os beneficiários, exceto a beneficiária referida, não efetuaram o saque em duplicidade. Caso o pedido seja deferido e seja comprovado que o valor expedido naqueles autos retornou ao Erário, peticionaremos para que os beneficiários não tenham que devolver o dinheiro.

Também foi solicitado que a União seja intimada para se manifestar acerca da possibilidade de os beneficiários efetuarem o pagamento pela via administrativa, com o parcelamento do débito e o desconto nos seus respectivos contracheques, a fim de viabilizar a restituição do montante sem causar danos irreparáveis ao patrimônio dos beneficiários.

Ante a determinação de devolução dos valores indevidamente sacados pelos beneficiários litispendentes, peticionamos para informar que 09 beneficiários não efetuaram o levantamento do crédito na ação movida pelo SINDPREV/BA, razão pela qual a restituição poderia ser requerida naqueles autos. Subsidiariamente, requeremos que a União seja intimada para se manifestar da possibilidade de os beneficiários efetuarem o pagamento pela via administrativa, com o parcelamento do débito e o desconto nos seus respectivos contracheques.
Além disso, conseguimos contato com o escritório que patrocina os beneficiários na execução de 3,17% do SINDPREV/BA. A advogada responsável confirmou que o período de cálculo executado é o mesmo do nosso processo, bem como esclareceu que não há qualquer notícia de retorno ao Erário naqueles autos. Solicitamos que ela nos enviasse documentos que demonstrem o vínculo funcional, no entanto ainda não houve o envio. O processo que tramita na Bahia é físico e ela ainda não conseguiu fazer carga dos autos.
A advogada informou que para os beneficiários listados não há pendências e houve o pagamento integral do valor em meados de 2010. Porém, não foram encaminhados os ofícios de saque dos filiados.
Por fim, foi tratada a possibilidade de requerer a reexpedição da requisição de pagamento em favor dos exequentes. A advogada se colocou à disposição para realizar o pedido nos autos e, caso seja necessário, apenas é preciso que os beneficiários entrem em contato (Mota e Advogado Associados. Esse contato será fundamental para o caso de não conseguirmos reverter a situação, vez que os filiados não ficarão desamparados e terão recursos para devolver os valores indevidamente sacados.

Agravo de Instrumento n. 1024857-30.2020.4.01.0000
O agravo foi interposto para reformar a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal que excluiu os beneficiários litispendentes e determinou a devolução dos valores sacados indevidamente, bem como os condenou ao pagamento de sucumbência no percentual de 10% e multa de litigância de má-fé.
Recentemente foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento que afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, mas manteve sem alteração as demais determinações da decisão agravada.
Da decisão proferida no agravo de instrumento, cabe a interposição de agravo interno como mais uma tentativa de afastar a sucumbência e a exclusão dos beneficiários litispendentes. Ante a possibilidade de majoração dos honorários (honorários recursais), a Associação foi consultada sobre a interposição do recurso. Estamos aguardando resposta.




Os Embargos à Execução transitaram em julgado e já foram arquivados.

  • GRUPO 13: Processo de Execução nº 2006.34.00.009607-4 - 0009495-78.2006.4.01.3400

Não houve valor incontroverso reconhecido pela União.

Na Execução, houve concordância entre a APSEF e a União quanto aos valores devidos. O Juízo deferiu a expedição das requisições de pagamentos em janeiro de 2017. Ambas as partes já se manifestaram quanto às requisições, que em breve deverão ser migradas ao TRF1 para pagamento.

Em face de depósito da RPV nº 011599-97,2018.4.01.9198, foi expedida a Carta nº 023, de 16/07/2018 à uma associada comunicando as providências para recebimento junto à Caixa.

Na execução, a União alegou litispendência em relação a alguns beneficiários. Em 16/07/2018 a APSEF apresentou resposta e requereu a migração das requisições de pagamento para os beneficiários não atingidos pela impugnação. Em 29/01/2019, a juíza determinou a migração das requisições de pagamento COM STATUS BLOQUEADO, até a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.

Em novembro de 2019, o processo passou a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe). Em breve, será feito o pedido de desbloqueio das requisições de pequeno valor (RPVs) já expedidas.

Tendo em vista Informe de Pagamento de 12/02/2021, foi expedida a Carta-Circular nº 001, de 22/02/2021 para 13 beneficiários ativos, informando as providências para o recebimento dos valores originários, liberados a título de parcela dos 3,17%. No tocante a 2 outras ex-associadas, foi enviada a Carta-Circular nº 002, de 22/02/2021, comunicando as providências para o recebimento. Já em relação à 3 ex-associadas falecidas, foi expedida a Carta-Circular nº 003, de 22/02/2021 para os prováveis herdeiros comunicando a necessidade de habilitação ao recebimento dos valores que eram devidos às associadas em questão.

Considerando situação irregular informada do CPF para 10 beneficiários,o que impediu a migração das RPVs para o TRF1, foi expedida a Carta-Circular nº 004, de 22/02/2021 aos prováveis herdeiros informando a necessidade de regularização para levantamento do crédito.

Com relação a 02 beneficiárias, informamos ao Escritório a datas de nascimento das mesmas para que fosse aferida com precisão a situação cadastral com posterior informação nos autos.

Foram juntados aos autos os ofícios de saque e retorno ao Erário, a fim de viabilizar os pedidos de reexpedição.

Foi feito o pedido de reexpedição para 10 beneficiários. Não foi possível pedir reexpedição para 03 beneficiárias, vez que estão falecidas.

Execução em fase de expedição de ofícios requisitórios, em relação a 11 beneficiários. No entanto, considerando falecimento dos mesmos, está sendo expedida a CARTA-CIRCULAR Nº 010, DE 16/09/2021, aos herdeiros dos mesmos, comunicando a necessidade de habilitação nos autos a fim de viabilizar o recebimento dos seus respectivos créditos.

Em face dos muitos casos de devolução ao erário dos valores depositados em favor dos beneficiários no processo em tela, no dia 6 de setembro de 2021, apresentamos petição nos autos requerendo a reexpedição para todos 12 beneficiários que tiveram suas requisições de pagamento canceladas em razão da Lei n. 13.463/2017

Na mesma oportunidade, comunicamos ao juízo a regularidade da situação cadastral de 02 beneficiárias e requeremos a migração de suas requisições ao TRF1 para pagamento.

Considerando que 11 beneficiários não tiveram seus créditos pagos em razão de irregularidade no CPF, deixamos de expedir nova correspondência, em face do teor da Carta Circular nº 010/2021, aos possíveis herdeiros com vistas à regularização da situação cadastral.

Os Embargos à Execução transitaram em julgado e foram arquivados.


  • GRUPO 14: Processo de Execução nº 2006.34.00.009605-7 - 009493-11.2006.4.01.3400
 
Em 30/07/2013, foram expedidas as Circulares nºs 28, 29 e 30 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores referentes ao crédito definitivo, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Já houve a expedição dos valores definitivos (finais). A Execução foi arquivada definitivamente.
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Os Embargos à Execução transitaram em julgado e foram arquivados.


  • GRUPO 15: Processo de Execução nº 2006.34.00.009608-8 - 0009496-63.2006.4.01.3400

Em 14/06/2013, foram expedidas as Circulares nºs 19, 20, 24 e 26 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores controversos, a Execução foi arquivada provisoriamente até o julgamento dos Embargos à Execução, interpostos pela União, que não concordou com os valores propostos para pagamento.

A Execução voltou a tramitar. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização dos valores finais em 26/10/2018. Em 08/04/2019, a APSEF apresentou manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo requerendo, preliminarmente, a migração dos requisitórios expedidos. Dessa forma, o Juiz determinou a migração das requisições com status bloqueado. De outro lado, a União interpôs o recurso de Agravo de Instrumento que aguarda julgamento pelo TRF1.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe). A APSEF peticionou em janeiro de 2020 pelo desbloqueio das requisições, diante do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF.

Em 1º de setembro de 2020, foi comunicado que os créditos que se encontravam depositados com bloqueio foram desbloqueados e estavam disponíveis para saque em favor de diversos associados e herdeiros de associados falecidos, sendo que esses créditos correspondem ao valor remanescente apurado nos Embargos à Execução n. 0030410-51.2006.4.01.3400. Ou seja, nesses casos, os montantes sofreram o abatimento dos incontroversos. Nesse sentido, foram expedidas as Cartas nº 024 e as Cartas Circulares 015 e 016, de 30/102020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

Também foram depositados valores relativos ao crédito originário em favor de diversos associados, ex-associados e herdeiros de associados falecidos. Assim, foram expedidas a Carta nº 024 e as Cartas-Circulares nºs 17, 20 e 21, de 30/10/2020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

A União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para algumas beneficiárias, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

Em novembro de 2020, a União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para as beneficiárias MARIA DOMINGAS TARGIANI, MARIA GLEIDE BEZERRA DE CASTRO ALVES, RAIMUNDO PEREIRA GOMES, VERA MARIA ANDRADE BERGER e ANNITA LORENTE, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

À vista do Informe de Pagamento de 12/02/2021, foi expedida a Carta-Circular nº 001, de 22/02/2021 para 13 beneficiários  informando as providências para o recebimento dos valores liberados a título de parcela dos 3,17%, com ressalva para o depósito dos honorários advocatícios diretamente na conta informada pelo Escritório.

No tocante a duas beneficiárias, considerando a situação de ex-associadas, foi enviada a Carta-Circular nº 002, de 22/02/2021, comunicando as providências para o recebimento.

Já em relação a três beneficiárias, foi expedida a Carta-Circular nº 003, de 22/02/2021 para os prováveis herdeiros comunicando a necessidade de habilitação ao recebimento dos valores que eram devidos às associadas em questão.

Considerando situação irregular informada do CPF para dez  beneficiários, diante da constatação do falecimento dos mesmos, foi expedida a Carta-Circular nº 004, de 22/02/2021 informando aos prováveis herdeiros a necessidade de regularização para levantamento do crédito.

Com relação à duas outras beneficiárias, informamos as datas de nascimento registrada na APSEF em 18/07/1956 e 28/07/1935, respectivamente. Em face disso, foi apresentada petição nos autos requerendo a migração das requisições de  uma vez que estão regulares junto à Receita Federal.

Em relação à uma pensionista integrante do o Cumprimento de Sentença n. 0009496-63.2006.4.01.3400, em tela, em que pese os valores referentes ao processo já estarem depositados em um conta judicial na Caixa Econômica Federal desde 2020, o pagamento para a filiada, infelizmente, encontra-se bloqueado, pois a União questionou a habilitação dos herdeiros do Sr. José.
Diante desse cenário, apresentamos recentemente uma manifestação, a fim de que seja retirado o incidente de bloqueio da requisição de pagamento, bem como seja a Caixa Econômica Federal oficiada acerca da desnecessidade de alvará para levantamento do crédito.
Infelizmente, até a presente data, o nosso pedido de desbloqueio não foi apreciado pelo Magistrado, mas estamos otimistas de que será decidido em breve.
Em razão disso, devemos aguardar a prolação de decisão pelo Juízo para que seja viabilizado o saque dos valores.


Agravo de Instrumento 60902-89.2016.4.01.0000
A União havia interposto agravo de instrumento, em que alegou a prescrição da execução para JOSÉ MARTINS. O pedido de efeito suspensivo requerido pela União foi negado e a APSEF apresentou contraminuta ao recurso em fevereiro de 2021.

Os Embargos à Execução transitaram em julgado em setembro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.

  • GRUPO 16: Processo de Execução nº 2006.34.00.009606-0 - 0009494-93.2006.4.01.3400

Em 07/10/2013, foram expedidas as Circulares nºs 106 e 107 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Desde novembro de 2014, a Execução está suspensa provisoriamente, até o julgamento dos Embargos à Execução, para possibilitar a expedição do crédito final (controvertido). Os filiados já foram beneficiados pela expedição de crédito incontroverso em agosto de 2016. Em abril de 2019, a União opôs Embargos de Declaração contra a decisão que determinou a reexpedição dos requisitórios devolvidos ao Erário, que foram julgados improcedentes. Em julho de 2019, os autos foram remetidos para a Contadoria e já retornaram à Vara. 

Em outubro de 2019, o processo passou a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

Nos Embargos à Execução, a União apresentou Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em sede de juízo de admissibilidade, a VicePresidência do TRF1 determinou o sobrestamento desses recursos. O recurso de Agravo Interno interposto pela APSEF contra essa decisão aguarda julgamento desde 29/10/2018.

Nos Embargos à Execução, foram reexpedidos os requisitórios de 2 filiadas. Os créditos haviam retornado aos cofres públicos, por força da Lei n. 13.463/17. Em breve, as requisições migrarão para o TRF1.

As requisições de pagamento de 2 beneficiárias foram reexpedidas e as partes já manifestaram concordância com o teor dos requisitórios. Com isso, os ofícios serão migrados para o TRF-1 para o efetivo pagamento.

Nos Embargos à Execução n. 0030069-25.2006.4.01.3400, a União havia apresentado recursos especial e extraordinário, cujos julgamentos foram sobrestados pela vice-presidência do TRF-1 até que o STJ e o STF se manifestassem em relação à correção monetária a ser utilizada contra a Fazenda Pública.
Diante disso, a APSEF apresentou recurso de Agravo Interno para tentar afastar o sobrestamento do feito, uma vez que essa discussão já foi pacificada. Felizmente, tal recurso foi provido, oportunidade na qual negou-se seguimento aos recursos da União. 

A última decisão determinou sejam elaborados os cálculos do valor remanescente devidos aos beneficiários, ante o trânsito em julgados dos embargos à execução.

Apresentamos petição de anuência com a decisão e pedimos a migração do ofício requisitório já anteriormente expedido em favor de 01 beneficiária que estava pendente nos autos.


  Sitio publicado em 05/07/2007